JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-13.2017.5.05.0421

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-13.2017.5.05.0421, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho já foi amplamente debatida ao longo do processo, tendo ocorrido o trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a reiterar sua tese de incompetência, sem impugnar o fundamento adotado no acórdão regional quanto à coisa julgada, configurando deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Diante desse contexto, deve ser mantido o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional afastou a alegação de excesso de execução ao concluir que os cálculos impugnados atenderam integralmente aos critérios fixados no título executivo, que estabeleceu a remuneração integral como base de cálculo do FGTS. Diante desse contexto, a indicação de violação ao artigo 39, § 3º, da Constituição da República não guarda pertinência temática com o fundamento adotado na decisão recorrida, que se baseou na coisa julgada, inviabilizando o reconhecimento de ofensa direta e literal aos seus termos, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000765-13.2017.5.05.0421. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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