- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-29.2014.5.17.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDOPOR SUCESSÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONCESSÃO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PCCS/95. TERMO FINAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional constatou que "não houve limitação dos cálculos a julho/2008, tendo sido apuradas as diferenças até a data da elaboração do laudo pericial julho/2017)" . 2 - Anotou que há nos autos sentença em ação de liquidação de sentença judicial transitada em julgado determinando que "o valor da diferença apurado no mês de 06.2008 deve ser comparado com o novo patamar remuneratório do novo PCCS em 07.2008. Em caso do novo enquadramento ter representado ganho maior, finda-se a execução em 30.06.2008. Em caso de o novo enquadramento ter representado valor menor, o valor da diferença de 06.2008 será mantido como diferença até que finde o contrato de trabalho, devendo ser liquidada nos presentes autos até o momento em que for inserida na folha de pagamento, sob rubrica específica (...)" . (destaques acrescidos) 3 - Nesse passo registrou que, "conforme esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 7160863 - Pág. 2), os cálculos observaram estritamente os limites da coisa julgada. Vejamos: ' conforme explicado no laudo pericial, como não foi observada alteração na remuneração dos autores (não obtiveram ganho maior), o valor das diferenças apuradas em junho de 2008, foram mantidas até a elaboração do laudo " . . (destaques acrescidos) 4 - Nesse contexto, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola acoisa julgada, pois alimitaçãotemporal adotada pelo Tribunal Regional até a elaboração do laudo pericial se revela alinhada à determinação do título de executar as diferenças salarias deprogressõeshorizontais não concedidas, com base no PCCS/1995. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000062-29.2014.5.17.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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