JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001509-72.2016.5.17.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001509-72.2016.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXCUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIOR AO PCCS/2008. Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva (0158900-33.2001.5.17.0007), já transitado em julgado, no qual restou assegurado aos trabalhadores substituídos o cumprimento do PCCS de 1995 (CORREIOS), notadamente quanto às progressões trienais por antiguidade. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo de primeiro grau, em decisão já transitada em julgado, definiu que a data de implantação do PCCS/2008, qual seja, 01/07/2008, seria o termo final para apuração das progressões trienais por antiguidade deferidas. Ademais, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: “ Nos termos da Súmula 51, II, do C. TST, tem-se que a partir da implantação do novo PCCS/2008 não se pode exigir da empresa reclamada a continuidade da concessão de progressão de 3 em 3 anos, cumulada com os benefícios do novo plano de cargos e salários. Porém, as progressões que os exequentes auferiram em decorrência da decisão judicial devem ser consideradas para fins de enquadramento no PCCS de 2008. Assim, para que sejam preservados os efeitos financeiros das progressões até a implantação do PCCS/2008, o valor da diferença apurado no mês de junho/2008 deve ser comparado com o montante remuneratório do novo PCCS neste mesmo mês, assim, se o novo enquadramento evidenciar valor maior, encerra-se a execução em junho/2008, entretanto, se o enquadramento representar valor menor, o valor da diferença de junho/2008 será mantido até o momento em que for inserida na folha de pagamento ”. Nesse contexto, verifica-se, desde já, que a decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consubstanciada no item I da Súmula 51, aplicada analogicamente ao caso. Ainda que assim não fosse, a ausência de registro no acórdão combatido do exato teor da decisão exequenda proferida nos autos da ação coletiva nº 0158900-33.2001.5.17.0007 - em especial a ausência de registro acerca da alegada determinação, no título executivo, da necessidade de ação revisional para fins de se analisar a possibilidade de supressão dos efeitos funcionais deferidos na ação coletiva - obsta eventual reenquadramento jurídico da controvérsia instaurada no apelo obstaculizado. Ademais, neste particular, vale ressaltar ainda que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001509-72.2016.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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