- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-52.2019.5.09.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. Como destacado na decisão agravada, o acórdão regional registrou expressamente que " No caso em exame, ficou comprovado nos autos que a empresa Executada e seus diretores, (...), utilizaram-se de outras empresas para ocultar patrimônio e lesar credores ". Desse modo, a pretensão recursal, fundada em premissa fática diversas - de que " Não há qualquer evidência de proveito auferido em detrimento de credores tidos como prejudicados" - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ressalte-se, ademais, que o quadro delineado pelo Tribunal Regional demonstra que foi adotada a teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica, o que se alinha com o que vem sendo decidido por esta Oitava Turma. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001043-52.2019.5.09.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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