- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100299-16.2020.5.01.0265, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS ao concluir que o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de requerer em juízo o imediato depósito dos valores não recolhidos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal parcelamento não produz efeitos em relação ao empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência patronal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a reclamada não quitou oportunamente as verbas rescisórias incontroversas e que as parcelas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Diante desse contexto, correta é a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Registre-se que não houve manifestação do Regional quanto à alegação de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não incide sobre o FGTS e a indenização de 40%, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100299-16.2020.5.01.0265. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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