JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000683-91.2022.5.05.0134

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000683-91.2022.5.05.0134, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DIREITO INTERTEMPORAL. Nega-se provimento ao agravo diante da incolumidade da decisão monocrática agravada, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, foi desprovido. Isso porque não ofende os artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB o acórdão pelo qual o TRT - em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos – adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000683-91.2022.5.05.0134. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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