JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001847-74.2012.5.05.0641

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0001847-74.2012.5.05.0641, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. Em atenção ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, que firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, é inviável aplicar retroativamente, ao caso dos autos, as alterações legislativas introduzidas pelas Leis editadas após o encerramento do vínculo empregatício, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada " (art. 5º, XXXVI). 2. Constata-se que decisão regional, com base na prova dos autos, proferiu decisão em harmonia com a Súmula 90, I, do TST. Circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001847-74.2012.5.05.0641. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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