- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020063-02.2023.5.04.0811, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM . TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Controvertem as partes quanto à aplicação das inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 no ordenamento jurídico, notadamente quanto às alterações atinentes às horas in itinere, ao contrato de trabalho do Reclamante, cujo contrato vigorou antes e após a vigência da referida Lei. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores 13/02/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 13/02/2023. Destacou que em relação ao período imprescrito, “referindo-se a pretensão a período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/17, não são devidas as horas in itinere postuladas”. 3. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 4. Ressalte-se que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004, (Tema 23) decidiu de modo vinculante que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 6. No caso dos autos, encontrando-se as pretensões relacionadas ao período imprescrito integralmente regidas pela inovação legislativa, indevido o pagamento das horas in itinere , conforme decidido pelo Tribunal Regional, porquanto observada a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020063-02.2023.5.04.0811. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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