JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011040-36.2021.5.15.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0011040-36.2021.5.15.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. ITEM II DA SÚMULA Nº 422 DO TST. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Embargos declaratórios opostos pela reclamada contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista a fim de demonstrar omissão quanto ao item II da Súmula nº 422 do TST, o qual, segundo alega, afasta a necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões no caso de recursos contra despachos de admissibilidade ou decisões monocráticas. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente, o item II da Súmula nº 422 do TST, não autoriza a mera reiteração das razões recursais anteriormente apresentadas no caso de interposição de recurso contra decisões denegatórias de admissibilidade do Regional. Esse enunciado sumular somente permite que o recorrente não enderece a motivação secundária de decisão de admissibilidade ou de monocrática, isto é, as considerações de natureza acessória em relação à decisão principal (obter dictum), devendo impugnar exclusivamente os fundamentos principais da decisão que obstou o prosseguimento do recurso. 3. No presente caso, o único fundamento da decisão denegatória do Regional é a ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido que refletem o prequestionamento do objeto do recurso de revista, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi sequer mencionado pelo recorrente em seu agravo de instrumento. 4. Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão embargada quanto ao item II da Súmula nº 422 do TST, que foi integralmente observado pela monocrática ao reputar o agravo desfundamentado por não endereçar o único e, portanto, principal fundamento da decisão denegatória. 5. Embargos declaratórios rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011040-36.2021.5.15.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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