- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0002350-54.2013.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade , ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista . 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a reclamada não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002350-54.2013.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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