- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000870-94.2018.5.19.0055, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONTRATO NULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1 – Os embargos declaratórios são cabíveis nas situações listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes à omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – No caso, o embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que não foram analisados os fundamentos correspondentes à impossibilidade de condenação à devolução dos descontos de INSS, bem como à impossibilidade de condenação em pagamento do saldo de salário, apresentados na parte meritória do agravo interno. 3 - Com efeito, constou do acórdão recorrido que o reclamante não pretende os recolhimentos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho, mas os ressarcimentos dos descontos previdenciários indevidos, dada a natureza da nulidade contratual, o que subtraiu parte dos ganhos mensais do trabalhador, os quais devem ser ressarcidos, em razão da sua natureza indenizatória, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte. Foi esclarecido, ainda, que, conforme constou do acórdão regional, o reclamado não comprovou o efetivo repasse das contribuições previdenciárias descontadas da reclamante ao INSS. 4 – Nesse contexto, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e foram explicitadas as razões de decidir. 5 - Logo, não se constatando omissão na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000870-94.2018.5.19.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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