- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0001054-50.2019.5.09.0651, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ESCLARECIMENTOS. 1 – A 2ª Turma conheceu do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito da autoria à estabilidade provisória. 2 – A reclamada opôs embargos de declaração apontando omissão no julgado. 3 – Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos no sentido de que a condenação referente ao período de estabilidade acidentária tem natureza indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem aplicação de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001054-50.2019.5.09.0651. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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