JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001041-20.2013.5.09.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001041-20.2013.5.09.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que tange à abordagem inicial dos embargos declaratórios, esta c. Turma assinalou que "o primeiro aresto transcrito a fl. 458 não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, ' a' , do TST". 3. Porém, no caso em apreço, o reclamado mencionou, em razões de revista, que "a r. decisão diverge da jurisprudência dominante em outros e. Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo das ementas abaixo transcritas, todas publicadas do repositório autorizado ' Juris Síntese DVD - Julho/Agosto de 2014' ". 4. Portanto, o óbice preliminar imposto no acórdão embargado, quanto à ausência de indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado o precedente não prevalece. 5. Contudo, a imprestabilidade da referida divergência jurisprudencial permanece, diante da constatação remanescente de sua inespecificidade, porque trata da incidência de contribuição previdenciária sobre acidente de trabalho, situação diversa da aqui enfrentada, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. 6. No que se refere ao segundo ponto tratado nos aclaratórios, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo interno, já rebatidos. Este Colegiado expôs expressamente que, "reza o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 que ' entende-se por salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". Diante de tal premissa, chegou-se à conclusão de que "o referido preceito versa sobre a definição de salário-de-contribuição, nada tratando acerca do pagamento de contribuição previdenciária sobre a indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego, decorrente do mandato de suplente da CIPA". Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001041-20.2013.5.09.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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