JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-61.2021.5.09.0585

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-61.2021.5.09.0585, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas da anuidade das prestações vincendas. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a ausência de intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer afasta a aplicação da multa processual. Efetivamente, a conclusão adotada revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada, porque a legislação exige a prévia intimação do executado para cumprimento da sentença, nos termos do art. 880 da CLT e 815 do CPC. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000661-61.2021.5.09.0585. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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