- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-62.2023.5.09.0585, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTA PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional entendeu ser necessária a intimação do devedor para a cobrança da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos moldes dos artigos 880 da CLT e 815 do CPC. A conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada, porque a legislação exige a prévia intimação do executado para cumprimento da sentença. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais não demonstram dissonância patente entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título judicial, pretendendo, na verdade, atribuir interpretação diversa daquela que foi adotada pelo Tribunal a quo . Por conseguinte, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2, aplicada com analogia ao caso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000637-62.2023.5.09.0585. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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