- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0100049-49.2020.5.01.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE ADMITIDOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque o e. TRT, a partir das provas dos autos, consignou a premissa da ausência de nexo causal entre as patologias do reclamante e o labor na empresa. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da existência do nexo causal, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a SbDI-1, desta Corte Superior, adota entendimento no sentido de que a exigência de comprovação de contratação de outro empregado reabilitado, para fins de validar a dispensa, não se aplica quando mantido o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, como ocorreu na hipótese. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100049-49.2020.5.01.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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