- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo 1001309-35.2014.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT apresentou manifestação expressa sobre: a) a validade e o alcance do PDV; b) a impossibilidade de compensação da indenização paga pelo PDV com os valores pleiteados nesta ação; a ausência de comprovação de fornecimento de EPIs adequados e da utilização destes para fins de afastar o adicional de insalubridade; d) a invalidade das normas coletivas referentes aos minutos residuais e ao sistema de marcação timekeeping , bem como registrou a permanência do reclamante à disposição dos empregados diariamente por 30 minutos. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, de repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30/4/2014, com trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial , que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada , enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não há cláusula de norma coletiva dando quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário , instituído pela empresa reclamada. Assim, o acórdão regional, ao estabelecer que a adesão do autor ao PDV não tem efeito de quitação plena do extinto contrato de trabalho, proferiu decisão em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDI com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas (Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1). Precedentes . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES . INOCORRÊNCIA. SÚMULA 289 DO TST. O TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial e documental, registrou que o reclamante esteve exposto a ruído, óleo e graxa durante a vigência do contrato laboral, sem que fosse comprovado o fornecimento apropriado de EPI, na forma prevista pelos arts. 166 e 167 da CLT e a pela Portaria 3.214/78 NR 06, do MTPS. A Corte Regional afastou a conclusão do perito acerca da neutralização dos agentes insalubres, por concluir, com base no exame dos autos, que não houve a concessão de equipamentos de proteção regulares, tampouco houve fiscalização e orientação dos empregados acerca da correta utilização. Assim, o pagamento do adicional de insalubridade guarda sintonia com a Súmula 289 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO 66/2010 DO CSJT. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional firmou a premissa de que o valor fixado a título de honorários periciais foi compatível com a complexidade do trabalho técnico realizado. Entendimento diverso quanto ao ponto demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Outrossim, a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, vigente à época, diz respeito à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da reclamada. Precedente. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por considerar inválido o sistema de ponto por exceção. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Destarte, de acordo a jurisprudência desta Corte, não é válido o sistema de registro de ponto "por exceção", ainda quando previsto em acordo coletivo, porque a previsão do artigo 74, § 2º, da CLT é um instrumento para a realização de direitos de estatura constitucional (artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal). A anotação apenas da jornada extraordinária, como no caso em análise, não traz qualquer segurança quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador. Precedentes. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT PARA 40 MINUTOS. TEMA 1.046. INVALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para 40 minutos e, nesses termos, manteve a condenação ao pagamento das horas extras em decorrência dos minutos diários que antecediam e sucediam a jornada contratual do reclamante. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (artigo 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST . Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, consoante o art. 1.026 do CPC, não comporta reforma, já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação aos dispositivos indicados, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do acesso à justiça, devido processo legal, do contraditório e a ampla defesa. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001309-35.2014.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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