- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011398-23.2018.5.03.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças, sob o fundamento de que o reclamante comprovou a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu favor decorrentes da integração do adicional de periculosidade. Assentou que os cálculos apresentados pelo autor estão corretos e não foram impugnados pela reclamada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a existência de diferenças de adicional de periculosidade, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SERVIÇO DE PISTA. AUSÊNCIA DE TRABALHO HABITUAL OU PERMANENTE A CÉU ABERTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado na prova testemunhal, excluiu o pagamento das horas extras relativa à jornada especial de 6 horas prevista no Decreto 1.232/1962, sob o fundamento de que o reclamante não laborava de forma habitual e permanentemente a céu aberto. Concluiu que autor não atuava habitual e permanentemente nas pistas de pouso e decolagem a céu aberto. Para adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011398-23.2018.5.03.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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