- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020477-69.2017.5.04.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Constata-se das razões do agravo de instrumento que a reclamada não impugna o fundamento do despacho agravado para denegar seguimento ao recurso revista , qual seja, o óbice do art. 896, § 1º - A, III, da CLT. Limita-se a arguir que preencheu os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, assim como o pressuposto do prequestionamento, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos que obstaram o prosseguimento do seu recurso. Nesse contexto, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA DETECÇÃO PRECOCE DE CASOS DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. CABIMENTO. Na hipótese, conquanto tenha sido constatado o descumprimento da legislação trabalhista pela ré quanto às condições de trabalho e elaboração das normas de segurança e saúde do trabalhador, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da tutela inibitória consistente em "IMPLEMENTAR Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho". Por observar uma possível violação do artigo 84 , § 5º, da Lei 8.078/90, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA DETECÇÃO PRECOCE DE CASOS DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. CABIMENTO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a ré ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas à saúde e segurança do trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitara o pedido ao fundamento de que não há imposição da legislação heterônoma e que, em se tratando de iniciativa com vistas à melhoria da condição social dos trabalhadores, não pode ser implementada via ordem judicial. 3. No caso, restou consignado no acórdão o descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, o que atrai o juízo de probabilidade da repetição do ilícito. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da ré direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. 4. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos trabalhistas, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. Dessa forma, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos , justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020477-69.2017.5.04.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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