JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000236-67.2017.5.20.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0000236-67.2017.5.20.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Na hipótese, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Segundo se constata do acórdão regional, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não logrou produzir provas de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial.Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Quanto ao período em que os cartões de ponto foram apresentados, o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não obteve êxito em elidir a presunção de veracidade de que gozam tais documentos, haja vista que a testemunha ouvida a seu rogo confirmou que o autor assinalava corretamente os controles de jornada. Nesse contexto, para o período em que foram apresentados os controles de jornada, eventuais horas extras devem ser apuradas com base nos horários neles apontados. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE FRIO . HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu indevido o intervalo para recuperação térmica porque o autor adentrava nas câmaras frias duas vezes ao dia por apenas nove minutos. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000236-67.2017.5.20.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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