- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 0001155-38.2022.5.17.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 438 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a intermitência na exposição às baixas temperaturas não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade a que se refere o dispositivo supratranscrito diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. II. Na hipótese dos autos, , o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante adentrava em câmara frigorífica, de 7 a 10 vezes por jornada, nela permanecendo por cerca de 5 a 10 minutos, o que, em situações limítrofes, equivale a 100min de exposição por jornada de 8 horas. Com isso, considerando a ausência de continuidade na exposição, entendeu que não teria direito ao intervalo do art. 253 da CLT. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001155-38.2022.5.17.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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