- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0010928-29.2022.5.03.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO . NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que tenha mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, estabelece também que os controles de jornada podem ser afastados por prova em contrário. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada tenha apresentado os registros de jornada, o autor os impugnou e demonstrou sua invalidade por meio da prova oral colhida . 4. Nesse contexto, para acolher a tese da reclamada, de que os registros de ponto refletem a real jornada e que a prova oral não os invalida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 . Agravo a que se nega provimento. II - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. INGRESSO NA CÂMARA FRIA DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante adentrava e saía de câmaras frias de forma habitual e intermitente, ficando exposto ao risco de choque térmico, razão pela qual reconheceu o direito ao intervalo para recuperação térmica. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que o trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010928-29.2022.5.03.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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