- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101713-58.2016.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM PCCS. NATUREZA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1 - Conforme decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - O TRT assentou que " as progressões por antiguidade concedidas por força dos acordos coletivos e as no PCCS da ECT possuem a mesma natureza jurídica". Dessa forma, as progressões por antiguidade previstas, a um só tempo, em acordo coletivo de trabalho e em plano de cargos e salários, podem ser compensadas, quando possuírem a mesma natureza. Inteligência da Súmula nº 202 do TST. 4 - Decisão em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101713-58.2016.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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