- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-96.2018.5.17.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Amparado na prova pericial produzida, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra que a função de "gerente de expediente" se caracteriza por conteúdo de atribuições de maior fidúcia e de responsabilidade diferenciada dos demais empregados bancários da agência. Segundo o quadro fático traçado pelo acórdão, o Gerente de Expediente gerencia o trabalho dos Caixas, que lhe são subordinados, delibera sobre concessão de crédito, cuida de todo o numerário da agência, possui a senha eletrônica dos cofres da tesouraria. Ainda segundo constou do acórdão, o Gerente de Expediente controla e acompanha a frequência, os horários de trabalho, a programação anual de férias, as horas extras e homologa o ponto eletrônico dos Caixas. Destarte, tais atribuições revelam fidúcia diferenciada, apta ao enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em pagamento das 7ª e 8ª horas, como extraordinárias. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado. Ante a possível violação dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (TEMA AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). HONORÁRIOS PERICIAIS. (TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE). ANÁLISE CONJUNTA. No caso, a Corte Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e periciais em face da improcedência da ação. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das despesas processuais, honorários advocatícios e periciais, deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001148-96.2018.5.17.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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