- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-85.2018.5.06.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais entendeu comprovado o exercício docargo de confiançabancário, apto a enquadrar os substituídos no art.224, § 2º, da CLT. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST . 1. O enquadramento do empregado nocargo de confiançabancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro dobanco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. 2. No caso, amparado na prova oral produzida, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra que a função de "Gerente de Relacionamento Van Gogh" trata-se de função gerencial em nível intermediário, que encerra maior complexidade do que aquela inerente ao bancário comum. Segundo o quadro fático , descrito no acórdão, os exercentes do cargo em questão encerram atribuições que exigem maior nível de conhecimento, capacitação e concentração, sendo mais abrangentes e envolvendo maior responsabilidade, inclusive , ficando de posse da chave da agência bancária. Nesse contexto, não há falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. O Tribunal Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da improcedência da ação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e doshonoráriosadvocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001245-85.2018.5.06.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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