JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000122-39.2022.5.23.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 0000122-39.2022.5.23.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. A controvérsia diz respeito ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário; aviso prévio; férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; depósitos do FGTS de todo o contrato) e a imposição das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8, da CLT. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000122-39.2022.5.23.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0016075-26.2020.5.16.0008

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 636/STF). A controvérsia diz respeito à possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em razão do pagamento fora do prazo das verbas rescisórias. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao e…

Agravo 0010805-46.2020.5.03.0149

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 08/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA DA MULTA DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, consoante teor e Súmula 442 do TST. Tanto no tema “diferença da multa do FGT…

Agravo 0010227-66.2022.5.18.0191

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 636/STF). A controvérsia diz respeito à possibilidade de imposição da multa prevista no art.477 , § 8 . º , daCLTem razão do não pagamento integral de verbas rescisórias. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa aoart.5 . º,II, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao exame d…

Agravo 0000023-14.2024.5.08.0209

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA Nº 442. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprud…

Agravo 0010708-59.2023.5.18.0008

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONTITUCIONAL. ART. 896, §9º DA CLT 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.