- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0000023-14.2024.5.08.0209, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA Nº 442. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. A pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. 3. É inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000023-14.2024.5.08.0209. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.