- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000838-47.2023.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL NÃO ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o agente comunitário de saúde faria jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. 2. Não obstante, a Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao inserir o § 10 ao artigo 198 da Constituição da República, passou a prever que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 3. Neste contexto, necessário se faz uma releitura das disposições do § 3º do artigo 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, introduzido pela Lei n.º 13.342/2016, de modo a se afirmar que, a exposição a agentes insalubres traduz em condição intrínseca à realização da atividade de Agente Comunitário de Saúde, prescindindo, portanto, da constatação da insalubridade por laudo pericial. 4. É o que, em recente decisão (29/8/2024), a SbDI-I desta Corte Superior, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis, decidiu, in verbis : “a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal”. 5. Logo, excluir o direito ao adicional de insalubridade em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 120/2022 viola o art. 198, §10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000838-47.2023.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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