JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011115-24.2023.5.18.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Recurso de Revista 0011115-24.2023.5.18.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da ré. 2. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. 2. Embora reconhecida a legitimidade ampla e irrestrita da entidade sindical (artigo 8º, III, da Constituição Federal), quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ao sindicato não é dada permissão de transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem a expressa anuência desses, pois atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011115-24.2023.5.18.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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