- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0012269-77.2023.5.18.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora o exequente conste do rol de substituídos indicados no acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, ele não concedeu autorização expressa ao Sindicato para transacionar direito assegurado pela sentença proferida nos autos da ACC-001006456.2015.5.18.0054, de modo que não há se falar em coisa julgada em relação a presente ação individual ajuizada pelo trabalhador. 2. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o autor pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. 3. Nada obstante, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ao sindicato não é dada permissão de transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem a expressa anuência desses, pois atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. 4. Desse modo, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula n.º 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte transcreveu, em tópico diverso, de forma dissociada da fundamentação recursal, trechos do acórdão recorrido referentes à aplicação da multa por embargos de declaração, o que não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012269-77.2023.5.18.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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