- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020927-08.2015.5.04.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CEEE-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADO DA CEEE-D. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL . SENTENÇA ANTERIOR A 19.06.2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIAS SALARIAIS EXTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS EM RAZÃO DA PARIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 62 DA SDI-1/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020927-08.2015.5.04.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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