JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010452-30.2020.5.03.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0010452-30.2020.5.03.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Da leitura dos excertos do acórdão do TRT, verifica-se que estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu pela majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos. No aspecto impugnado, a Corte Regional destacou que “o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na r. sentença, de 5% (cinco por cento), deveria ser elevado para 15% (quinze por cento), mais consentâneo com o trabalho profissional, a complexidade do feito e o valor da causa, o que se decidiu de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo a mesma linha do posicionamento da d. Turma nos julgamentos de questões dessa mesma natureza”. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o TRT concluiu que, diante da complexidade da causa, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado de 5% para 15%. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo. Precedentes específicos. Assim, o recurso encontra óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010452-30.2020.5.03.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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