Agravo 1000079-16.2018.5.02.0077
3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 25/09/2024
EMENTA: 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 5% (cinco por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-…