JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011541-30.2016.5.18.0103

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Embargos 0011541-30.2016.5.18.0103, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. BARREIRA SANITÁRIA . USO DE TOPS E BERMUDAS ACIMA DOS JOELHOS. CONFIGURAÇÃO . 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. 2. Esta Subseção concluiu que a submissão do empregado à denominada barreira sanitária, por si só, não acarreta dano moral , sendo necessário "avaliar, caso a caso, se a conduta do empregador extrapolou os limites fixados na legislação e nas normas técnicas, de modo a expor o empregado a situação vexatória ou humilhante" (E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103). 3. No caso, conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, "ficava a critério da reclamante despir-se para atravessar a barreira sanitária (peças íntimas) ou utilizar top e bermuda". 4. Ausente situação vexatória, não há que se falar em ilícito apto a ensejar dano moral. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011541-30.2016.5.18.0103. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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