- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020641-24.2016.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1-A lide versa sobre a responsabilidade do empregador decorrente da alegada doença ocupacional (LER/DORT) adquirida em atividade bancária. 2-O Regional, com base no laudo pericial, deixou clara a existência do nexo concausal entre o labor e as atividades desempenhadas pelo autor, bem como da redução da capacidade laborativa em 2,5%. A Corte Regional ainda salientou “que se trata de relação contratual de longo período, perfazendo lapso superior a vinte anos. Logo, mostra-se crível que o exercício das atividades do reclamante por tanto tempo tem o potencial de gerar lesões ao indivíduo.“. 3-Em relação à culpa do réu, o Regional entendeu que o “banco deve ser responsabilizado à medida que insere o trabalhador em atividades com risco para o surgimento de lesões.” (pág. 362). Ademais, referente à ginástica laboral, o Regional apurou que foi limitada a um período de (3) três anos ao longo de 20 (vinte) anos de relação contratual. O entendimento da SBDI-1 do TST é no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista o risco acentuado de desenvolvimento dessa doença na atividade bancária. Cumpre ressaltar, ainda, que o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4- Diante desse contexto, em que presentes o dano, o nexo de concausalidade e sendo a atividade de risco acentuado para a lesão desenvolvida, não há como se alegar que não forma comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade do réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. O Regional manteve a condenação nos honorários advocatícios, mesmo a despeito da inexistência de credencial sindical, ao fundamento de que a lide versa sobre a indenização decorrente de doença ocupacional, com fundamento no item III, da Súmula 219 do TST. Não obstante a natureza civil do pedido indenizatório, a presente demanda decorre da relação de emprego existente entre as partes. Dessa forma, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. Ausente, portanto, a credencial sindical, não faz jus o autor aos honorários, incorrendo a decisão em contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020641-24.2016.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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