JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020243-38.2018.5.04.0861

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0020243-38.2018.5.04.0861, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE. O eg. Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático e probatório colacionado aos autos, em especial, o laudo pericial, concluiu que a doença que acomete o autor – epicondilite lateral no cotovelo direito – tem relação com as atividades por ele desenvolvidas na empresa. Destacou que o empregado trabalhou “ sob condições ergonômicas tipicamente adversas com o uso permanente e continuado dos membros superiores, em especial ao nível dos Cotovelos, com a presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos, flexo-extensões e ritmo de trabalho, justificando a incidência do quadro que apresenta ao nível do Cotovelo Direito”. Consignou que as medidas de segurança adotadas pela ré, bem como os treinamentos, rodízios de funções e o fornecimento de pausas durante o turno de trabalho, não foram suficientes para impedir que o empregado desenvolvesse a patologia, de modo a afastar a responsabilidade da empresa. Contrariamente ao que defende a ré, a sua condenação se deu mediante a constatação da doença ocupacional, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empresa, não se tratando de responsabilidade com base na teoria do risco ou objetiva. Desse contexto, para se chegar à conclusão diversa aquela adotada pelo eg. Tribunal de origem é necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O eg. Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, decidiu em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte a partir do decidido pelo e. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, que declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020243-38.2018.5.04.0861. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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