- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010073-22.2016.5.15.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS: O DANO, O NEXO CAUSAL E A CULPA CONFIGURADA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o nexo causal entre a doença acometida ao autor e as atividades desempenhadas no banco-réu e registrou: - o reclamante iniciou suas atividades no ano de 1981 e permaneceu em exercício até 2016. (...) Esse longo período, por si só, já revela indício de que eventual LER/DORT decorra do trabalho.; há referência expressa à presunção de nexo entre a atividade de bancário e a síndrome do manguito rotador. (...) Trata-se de presunção legal. O NTEP não foi considerado pelo i. perito nomeado, o que denota a incompletude de seu trabalho; a reclamada não trouxe aos autos prova de cumprimento da NR n. 17. Se o reclamante exerceu a função de bancário por aproximadamente trinta e cinco anos, se a reclamada não apresentou nenhuma prova de respeito às diretrizes ergonômicas, se há NTEP, considerando tudo isso, parece evidente a existência de nexo causal. (§) (...) saliento que todos os exames periódicos constantes dos autos fazem expressa referência à existência de riscos ergonômicos; e não se pode olvidar que os elementares PCMSO e PRRA também não foram juntados pela reclamada. Dessa forma, além da NR n. 17, também não há prova de cumprimento das NRs n. 07 e n. 09 -. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional concluiu que foram preenchidos os requisitos ensejadores para a responsabilidade civil do empregador decorrente da doença ocupacional acometida ao autor, pois comprovado o dano (síndrome do manguito rotador - LER/DORT), o nexo causal (atividade desempenhada pelo empregado e a doença acometida) e a culpa do empregador (descumprimento das condições ergonômicas - afronta as normas de saúde e segurança do trabalho) e, por conseguinte, deferiu a indenização por dano extrapatrimonial. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010073-22.2016.5.15.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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