- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021521-09.2015.5.04.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 102, I, DO TST. PERÍODO ENTRE 11/12/2010 e JULHO/2011. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, para o período entre 11/12/2010 e julho de 2011, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e documental, consignou que o empregado não exercia função de confiança e não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, visto não possuir, sequer, autonomia para decidir questões relevantes e inerentes à atividade bancária, devendo inclusive submeter as operações à aprovação do comitê de crédito e ao gerente geral da agência, in verbis : “ Ora, do conjunto dos elementos de prova trazidos aos autos, em especial dos depoimentos colhidos, não se verifica, salvo melhor Juízo, possuísse o reclamante, efetivamente, fidúcia especial, quando do desempenho da função de gerente de contas pessoa jurídica, a autorizar o seu enquadramento na regra do § 2º do artigo 224 da CLT. Isso porque, como demonstrado, não possuía o autor poderes especiais ou autonomia para decidir questões relevantes e inerentes à atividade bancária, devendo inclusive submeter as operações à aprovação do comitê de crédito e ao gerente geral da agência. Como referido pela testemunha do próprio reclamado, poderia acontecer de o gerente geral não liberar operação já aprovada pelo reclamante ” (pág. 971). Inevitavelmente não há como, em sede de recurso de revista, se apurar a configuração ou não da função de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT). Desse modo, o intuito de se chegar à conclusão de existência de fidúcia especial como defendido pelo réu esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PERÍODO ENTRE AGOSTO/2011 e 5/11/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção de poderes de mando, gestão e representação do empregado que exerce a função de gerente-geral de agência bancária, incidindo no caso a regra prevista no art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle de jornada, não sendo devido, por consequência lógica, o pagamento de horas extras. Inteligência da Súmula 287 do c. TST. No caso, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, qualificou o autor como empregado exercente de cargo de confiança, com poderes de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, quando desempenhou as funções de gerente-geral de agência, no período compreendido entre agosto de 2011 a 5/11/2015. Com lastro no acervo probatório dos autos, enfatizou de forma peremptória que o autor " efetivamente, desempenhava função com fidúcia especial no período ora em exame, sendo a autoridade máxima da agência de Nonoai, respondendo apenas à superintendência regional, com incremento de responsabilidade em muito superior àquela normalmente atribuída ao bancário comum " (pág. 974), ou seja, detinha fidúcia especial em relação aos demais empregados. No entanto, entendeu que todos os trabalhadores estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88, razão pela qual condenou o banco ao pagamento das horas extras. Em tal contexto, a decisão regional contraria a Súmula 287 desta Corte Superior, parte final. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 287 do TST, parte final e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021521-09.2015.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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