- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0020411-26.2017.5.04.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL REFORMADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS NA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 TST. NÃO INCIDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois não houve reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, mas subsunção do fato à norma a partir das premissas fáticas expressamente constantes do acórdão regional. Decerto, os gerentes bancários podem ser enquadrados em duas categorias: (a) gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão e percebendo remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo; e (b) gerente de agência, com menor poder de gestão e, via de regra, subordinado ao primeiro, com remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que alçada da parte reclamante era superior e que “ a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência ”, o que conduz necessariamente à conclusão de que atuou efetivamente como gerente-geral da agência e atrai a aplicação norma do art. 62, II, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020411-26.2017.5.04.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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