- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024585-88.2015.5.24.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que as razões postas no agravo não se coadunam com a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo não conhecido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATO VIGENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATO EM VIGOR. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATO VIGENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATO EM VIGOR. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por verificar possível violação ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATO VIGENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATO EM VIGOR. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A Súmula nº 268 do TST preceitua que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". A OJ nº 359 da SBDI-1 desta Corte, por sua vez, dispõe que " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ", de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nela proferida é que volta a fluir a prescrição, devendo o quinquênio prescricional, nesse caso, ser contado a partir da data do ajuizamento da primeira ação, na forma dos artigos 240, § 1º do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, uma vez interrompido o prazo prescricional, não se cogita em prosseguir com a contagem do prazo respectivo, seja em relação à pretensão jurídica de fundo (prescrição total), seja em relação à prescrição quinquenal. Não é razoável, sob o ponto de vista jurídico, admitir-se a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão e o seu prosseguimento quanto às parcelas. Entendimento diverso tornaria sem nenhum efeito a interrupção da prescrição. Por conseguinte, o marco inicial para o cômputo do biênio prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, e o da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. No caso, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que o prazo prescricional do conjunto das parcelas vencidas entre 8/8/2002 e 8/8/2007 começou a fluir, retornou o seu cômputo do zero, no trânsito em julgado da ação coletiva (13/12/2010), tendo o empregado, a partir de tal data, cinco anos para exercitar a sua pretensão acerca da totalidade dessas parcelas (até 13/12/2015). Ajuizada a ação individual dentro desse prazo não há que se falar em prescrição parcial dessas verbas, como decidiu a Corte de origem. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024585-88.2015.5.24.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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