- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-15.2023.5.10.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, não se constata nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à prescrição das parcelas postuladas, afastando a aplicação do art. 202 do Código Civil. 2. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISISONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. Ante possível violação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISISONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à incidência da prescrição total da pretensão deduzida na ação individual, relativa às horas extras, sob o fundamento de que a interrupção do prazo prescricional operada pelo ajuizamento da ação coletiva se exaure no dia seguinte ao seu ajuizamento, sendo inaplicável, à hipótese dos autos, a parte final do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. 2. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, desde que idêntico o objeto da pretensão, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação individual, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, de modo que o referido prazo só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. Nesse contexto, considerando que, no caso, o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor e que não há notícias acerca do trânsito em julgado das ações coletivas ajuizadas em 2013 e 2014, a ação individual, proposta em 02/02/2023, não se encontra fulminada pela prescrição total. 4. Violação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000098-15.2023.5.10.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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