JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-90.2018.5.02.0710

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-90.2018.5.02.0710, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e documental, consignou que a empregada exercia função de confiança com fidúcia especial, in verbis : “ Bem se vê que as atividades da autora demandam fidúcia especial, distinta da rotina burocrática de bancários comuns, razão pela qual entendo que o banco reclamado se desvencilhou a contento do seu encargo de demonstrar os fatos impeditivos do direito postulado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. ” (pág. 995). Inevitavelmente não há como, em sede de recurso de revista, se apurar a configuração ou não da função de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT). Desse modo, o intuito de se chegar à conclusão de inexistência de fidúcia especial como defendido pela autora esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A discussão diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, a cargo da autora. A redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso II que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" , grifamos . Assim, a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a recorrente invoca violação dos arts. 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. Ocorre que estes dispositivos não tratam da matéria em análise, qual seja, honorários advocatícios sucumbenciais, não tendo, portanto, nenhuma pertinência temática com a matéria. A indicação de dispositivo legal impertinente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que não guarda relação com o tema que se busca reformar. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001493-90.2018.5.02.0710. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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