- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011287-10.2024.5.03.0163, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO CEBAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. A questão em análise "Possibilidade de o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito de isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT" foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se nos autos a deserção do recurso de revista, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal, à luz da alegação da Reclamada de que se caracteriza como entidade filantrópica. O artigo 899, § 10, da CLT determina que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .". 3. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso de revista, constatou a deserção do recurso de revista e afastou a tese de isenção do pagamento do depósito recursal, porque a Recorrente não apresentou prova de sua condição de entidade filantrópica. Destacou que os documentos juntados aos autos, tais como: estatuto da Reclamada; Decreto 53.345/63 - que declara sua condição de entidade de utilidade pública -; e a concessão do certificado CEBAS, não se revelam suficientes para comprovar a condição de entidade filantrópica, mas apenas entidade beneficente. 4. Assim, como não houve comprovação da condição de entidade filantrópica e o depósito recursal não foi efetuado, mantém-se a decisão em que declarada a deserção do recurso de revista, com fundamento nas Súmulas 128, I, e 245 do TST. Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamento da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011287-10.2024.5.03.0163. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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