JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-92.2016.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-92.2016.5.10.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo de instrumento, o Reclamado sustenta, em síntese, que, a partir da interpretação conjugada das teses firmadas pelo STF na ADPF 324, na ADC 48, nas ADI's 3991 e 5625 e no Tema 725 de repercussão geral, existindo contrato válido firmado entre as partes, não haveria que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre a Sociedade de advogados e Advogada associada, ainda que se fizessem supostamente presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, rechaçando a existência de subordinação plena, bem como a aplicação da Súmula 126 do TST ao caso. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a sentença em que se afastou o contrato de associação legalmente constituído entre as Partes e declarou a existência de vínculo empregatício entre os Litigantes, desconsiderando o entendimento firmado pelo STF que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho (ADPF 324 e Tema 725 de repercussão geral). II. Com efeito, o TRT entendeu pela existência de relação de emprego, desconsiderando, contudo, o vínculo associativo lícito para desempenho de atividade-fim, comprovado nos autos, não havendo registro de existência de nenhum vício na relação societária estabelecida entre as Partes . III. Ademais, a simples notícia, constante do acórdão regional, de que o depoimento da testemunha Francisco revelou que, "[...] na reclamada, para trabalhar como advogado, somente na condição de sócio " não induz à ilação de fraude na relação havida entre os Litigantes, à míngua de demonstração de que, no caso concreto, a Reclamante foi obrigada a assinar contrato cujo teor discordava ou não detinha conhecimento específico para refutar, o que não é o caso, sobretudo porque a Autora é advogada e milita, inclusive, na área trabalhista. IV. Assim, não há de se falar em fraude ou vício de consentimento, tampouco em ilicitude do vínculo associativo, devendo prevalecer o modelo de contratação estabelecido entre as Partes. V. Não bastasse tanto, o quadro fático exposto pelo TRT não traz elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT e, assim, invalidar a relação societária estabelecida, sobretudo porque é inerente ao poder gerencial do sócio administrador a distribuição de tarefas e a organização do trabalho. Ora, a necessidade de o advogado associado justificar sua ausência ou de informar horário de trabalho se insere na atividade organizacional empresarial, até porque não se pode administrar uma atividade entre associados sem o mínimo de organização. VI . Logo, considerando que, para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. VII. Inclusive, é salutar ressaltar que, recentemente, a matéria discutida foi objeto de julgamento pelo Min. Rel. Dias Toffoli na Rcl 57.761, oportunidade na qual se conclui que advogado associado não tem direito a vínculo de emprego, à luz do que restou decidido pelo STF na ADFF 324, reiterando-se o entendimento de que é " lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJ 23/2/2023). No mesmo sentido, citam-se decisões proferidas no âmbito da Suprema Corte, em casos envolvendo a relação de advogado associado contratado por escritório de advocacia: AgRg na Rcl nº 57.918, 1ª Turma, DJE de 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe de 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de31/08/23; Rcl 61592 AgR, DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de16/08/2023; Rcl 62587, DJe em 31/10/2023. Ainda, oportuno citam-se precedentes das duas Turmas do STF: Rcl nº 57.918-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/03/23, DJE publicado em 21/03/2023; Rcl 59842 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 18/0/23). Especificamente sobre o tema do contrato de associação de advogado, cabe destacar recente decisão do STF assentando que " O art. 15, § 11, da Lei n. 8.906/1994 é categórico em dizer que "não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 1943" . 5. A relação jurídica firmada, mediante contrato de associação, entre o advogado e sociedade de advogados é de natureza civil, pautada na colaboração profissional e na autonomia. 6. Na decisão reclamada houve desconsideração do contrato de associação a despeito da previsão legal no Estatuto da Advocacia e da possibilidade jurídica de formas de trabalho diversas da relação de emprego." (Rcl 69016 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024). VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento , no tema, para julgar improcedente as pretensões expostas na presente ação, ficando prejudicada a análise do tópico "dano moral". (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000195-92.2016.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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