JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011077-61.2019.5.03.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011077-61.2019.5.03.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVADA A HOMOLOGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que diz respeito à "redução da carga horária", a condenação da reclamada resultou do descumprimento da norma coletiva aplicável, a qual determina que a rescisão parcial " só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões ". Nesse sentido, ausente a referida homologação, não se divisa violação dos dispositivos legais indicados ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST. Ademais, o apelo não se processa por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos no recurso de revista não abordam a questão do descumprimento da norma coletiva que determina a homologação da rescisão parcial pelo sindicato ou pelos órgãos competentes (óbice da Súmula nº 296, I, do TST). II. Em relação às "diferenças salariais - PCS", ao alegar que o autor não cumpria os requisitos subjetivos para a promoção, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento, conforme o acórdão regional. Logo, não se constata violação das regras de distribuição do ônus da prova. III. Quanto às "diferenças de verbas rescisórias - aviso prévio", a decisão regional está ancorada na prova produzida no processo e não foi dirimida pela Corte Regional à luz das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC revela-se impertinente. IV. No que se refere aos "honorários periciais", a condenação da reclamada decorreu de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, sobressaindo, portanto, a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011077-61.2019.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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