- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001400-33.2017.5.09.0663, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR POR EVENTUAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos créditos trabalhistas ante sua condição de interventor, por decisão judicial. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, em virtude de possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR POR EVENTUAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da aparente divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR POR EVENTUAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que houve a intervenção do Estado na primeira demandada, por força de decisão judicial, e que o contrato de trabalho perdurou durante o período de intervenção. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que nesses casos o ente público não responde de forma solidária ou subsidiária, porquanto não se trata da hipótese de terceirização de serviços. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Paraná, no período em que perdurou a intervenção, o Regional dissentiu da jurisprudência desta Corte. Há julgados envolvendo o próprio recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001400-33.2017.5.09.0663. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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