JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011398-65.2019.5.15.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011398-65.2019.5.15.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar sua responsabilidade solidária . 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Município recorrente pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante no período em que atuou como interventor. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que nos casos de intervenção do ente público em serviços hospitalares, a fim de garantir a prestação do serviço à comunidade, não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária. Julgados. 4 - Portanto, não há permissivo legal para se atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público interventor, durante o período de intervenção, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática no aspecto. 5 - Por fim, registra-se que, ao contrário do afirmado pela parte reclamante, não houve qualquer contrariedade à Súmula n° 126 do TST, uma vez que a decisão monocrática agravada solucionou a controvérsia com base nas premissas registradas no próprio acórdão recorrido. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011398-65.2019.5.15.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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