- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0001084-31.2019.5.09.0863, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO –INTERVENÇÃO EM HOSPITAL – ASSUNÇÃO PLENA DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DURANTE O PERÍODO DA INTERVENÇÃO. A controvérsia cinge-se em saber se o ente público, que atua como interventor em hospital privado, assumindo plenamente sua gestão e administração, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas durante o período da intervenção. Na hipótese, o TRT manteve a sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado interventor pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo hospital. A Corte Regional destacou que “A partir da determinação de intervenção judicial, o Estado do Paraná assumiu a gestão da primeira Ré, conforme se extrai do despacho de fls. 232/242 e termos de posse de fls. 243/246, inclusive com o afastamento dos gestores que administravam o hospital anteriormente. O Estado, então, passou a gerir os serviços prestados no local, com a administração da força de trabalho empregada pela Autora.”. Assim, concluiu que “não há razão para afastar a possibilidade de responsabilização do Estado do Paraná pelo fato de se tratar de intervenção judicial. Ao contrário, nos moldes em que ocorreu a intervenção, com o Estado tendo assumido a gestão dos serviços de saúde essenciais ao interesse público do ente, a possibilidade de responsabilização deste é ainda mais patente do que nos casos de terceirização de serviços.”. Com efeito, a jurisprudência atual deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem entendendo no sentido de que a intervenção do Poder Público em ente privado, ainda que temporária, com a assunção plena da administração e gestão, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público interventor em relação ao período em que perdurar a intervenção. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001084-31.2019.5.09.0863. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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