JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-25.2023.5.09.0863

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-25.2023.5.09.0863, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se da hipótese de atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado do Paraná, que atuou como interventor em unidade hospitalar, por força de decisão judicial , com a finalidade de garantir a continuidade do serviço de saúde. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não configura sucessão de empregadores a intervenção do Estado em instituição hospitalar, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio, ficando os proprietários desta apenas temporariamente afastados da administração do empreendimento, razão pela qual não há falar em responsabilização solidária ou subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000461-25.2023.5.09.0863. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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