- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0010542-46.2023.5.03.0072, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SbDI-1. A SbDI-1 firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária. No caso em exame, considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na sentença e a parte não recorreu da matéria, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento autônomo formulado pela Reclamante em sede de recurso de revista, porquanto desacompanhado de demonstração da alteração da sua situação econômica, a justificar o reexame da aludida questão neste momento processual. Precedentes da SbDI-1. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar que a Reclamante estaria enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT no período em que desempenhou as funções de Gerente de Atendimento e Relacionamento Governo e Gerente de Carteira PF, pontuando que os depoimentos revelaram que a Autora realizava procedimentos diferenciados, os quais implicavam em maior confiança, tais como representar a Reclamada em determinadas operações, assinar contratos habitacionais, autorizar certas operações em função da alçada maior, participar de comitês com poder de voto, autorizar descontos não possibilitado aos caixas, além de fazer a avaliação de outros empregados, funções essas que requerem inegável fidúcia. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a Reclamante não detinha cargo de confiança, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010542-46.2023.5.03.0072. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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